Reforma Trabalhista: mudanças na prática, direitos e o que está por vir

Publicado em 02 de setembro de 2026

Se você já ouviu falar na Reforma Trabalhista e ficou com a sensação de que perdeu direitos sem entender exatamente o quê, saiba que essa incerteza afeta grande parte da população. Desde 2017, quando a Lei n. 13.467 entrou em vigor e alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitos trabalhadores saíram da notícia com a dúvida: o que muda na minha vida diária?

É natural sentir insegurança diante de mudanças legislativas. Por um lado, a impressão de que o trabalhador perdeu espaço tem fundamento, já que a norma flexibilizou regras que antes eram mais rígidas.

Por outro, há excessos na narrativa de perda total, visto que direitos essenciais permanecem amparados pela Constituição Federal e não podem ser apagados por qualquer reforma.

Vejamos mais detalhes sobre o assunto a seguir.

 

Reforma Trabalhista desde sua origem

A CLT foi promulgada em 1943. Tentar gerir as relações de trabalho atuais com o texto original daquela época equivale a tentar dirigir um veículo moderno com um manual escrito há mais de 80 anos. 

Com o passar das décadas, emergiram dinâmicas como o trabalho remoto, as tecnologias de aplicativo e os contratos por hora, exigindo uma atualização do arcabouço jurídico.

A reforma foi aprovada no governo de Michel Temer durante um cenário de recessão e desemprego elevado. O argumento central para a aprovação era o de que flexibilizar a legislação incentivaria a criação de postos de trabalho, sob a premissa de modernizar, simplificar e permitir a negociação direta entre empregado e empregador. 

Todavia, o grande gargalo desse modelo reside no fato de que a negociação direta nem sempre ocorre em pé de igualdade, dado o desequilíbrio de poder entre as partes.


Mudanças no cotidiano do trabalhador

Nas rotinas corporativas e operacionais, a reforma alterou profundamente a aplicação de diversos institutos:

  • Férias: Antes restritas ao fracionamento em até dois períodos, as férias agora podem ser divididas em até três vezes. Para isso, exige-se que um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos e nenhum dos demais seja inferior a 5 dias. O início do descanso também não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado. O direito integral de 30 dias anuais e a possibilidade de conversão de 10 dias em abono pecuniário permanecem inalterados.
  • Banco de Horas: A compensação de jornada, que antes dependia obrigatoriamente de negociação coletiva intermediada pelo sindicato, passou a poder ser pactuada individualmente por escrito. O prazo limite para a compensação das horas acumuladas é de seis meses; caso ultrapassado, a empresa deve efetuar o pagamento do saldo como hora extraordinária.
  • Demissão por Acordo (Distrato): A nova legislação criou uma alternativa ao pedido de demissão e à dispensa sem justa causa. Ao firmar o distrato, o trabalhador recebe metade do aviso-prévio indenizado, multa de 20% sobre o FGTS (em vez dos 40% tradicionais) e acesso ao saque de até 80% do saldo do fundo. Em contrapartida, o empregado perde o direito de solicitar o seguro-desemprego.
  • Contribuição Sindical: O desconto compulsório equivalente a um dia de trabalho, realizado anualmente no mês de março, tornou-se opcional. A cobrança no holerite exige autorização expressa do trabalhador, sendo passível de restituição caso ocorra de forma indevida.
  • Intervalo Intrajornada: Para jornadas superiores a seis horas, a pausa de refeição e descanso — anteriormente fixada em no mínimo uma hora — pode ser reduzida para 30 minutos via acordo. Se houver supressão total ou parcial do intervalo, a empresa fica obrigada a indenizar o período suprimido com o acréscimo do valor da hora extra.
  • Trabalho Intermitente: Regulamentou-se a prestação de serviços descontínua e sem exclusividade. O trabalhador mantém direito a férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, INSS e FGTS. A convocação deve ser feita pela empresa com ao menos três dias de antecedência, tendo o trabalhador 24 horas para responder. A contratação sob essa modalidade para cobrir rotinas fixas e permanentes constitui prática ilegal.

 

Pejotização e plataformas digitais

A ampliação das formas de contratação intensificou o debate sobre a “pejotização”, prática ilegal que consiste na demissão de empregados registrados sob o regime CLT para recontratação imediata como Pessoa Jurídica (PJ), mantendo-se a subordinação, horários e rotina anterior sem os direitos previdenciários e trabalhistas básicos. Presentes a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação, a Justiça do Trabalho reconhece a existência do vínculo empregatício.

Da mesma forma, a situação dos entregadores e motoristas de aplicativos permanece no centro da discussão jurídica. Nos casos em que se comprovam metas, controle ostensivo e punição por recusa de chamadas, tribunais têm reconhecido a ausência de autonomia real e configurado o vínculo empregatício.

 

O que poderá ainda mudar 

No cenário legislativo e judicial, o debate trabalhista permanece dinâmico e envolve ativamente os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Entre as principais pautas, destaca-se a regulamentação do trabalho intermediado por plataformas digitais.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 152/2025 busca estabelecer limites para taxas de intermediação, fixar remuneração mínima por hora e assegurar a inclusão previdenciária dos profissionais, sem contudo formalizar um vínculo empregatício sob a CLT.

Paralelamente, avança no Congresso Nacional o debate sobre a revisão da escala de trabalho 6×1. Pressionada por mobilizações sociais e centrais sindicais, a proposta de alterar o modelo de seis dias de trabalho para um de descanso ganha visibilidade, com impactos diretos em setores intensivos em mão de obra, como o comércio e a prestação de serviços.

Por fim, o Poder Judiciário desempenha papel central na consolidação das regras. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa processos de repercussão geral para pacificar o entendimento nacional sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas, entregadores e plataformas digitais. 

Ao mesmo tempo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue atualizando sua jurisprudência para delimitar os limites legais e a validade das cláusulas firmadas em acordos coletivos no contexto pós-reforma.

Fonte: Jornal Contábil

Voltar a listagem de notícias

Vamos Conversar? Caso tenha alguma dúvida, crítica ou sugestão, entre em contato!

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas, solicitar suporte, resolver problemas ou dar sugestões. Veja todas as opções de contato disponíveis.

Preencha corretamente o nosso formulário de contato.

Rua Tiradentes - nº 147 - Reduto

Belém/PA - CEP: 66053-330

Contato

(91) 3222-5196

E-mail

marina@escsampaio.com.br

Sitecontabil © 2026 | Todos os direitos reservados